JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
26/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/06/2012, p. 26/06/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - MANIFESTO CARÁTER INFRINGENCIAL DAS RAZÕES CONTIDAS NOS ACLARATÓRIOS - EXPEDIENTE RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1- Embora rotulando o expediente recursal sob a rubrica de "embargos de declaração", verifica-se que busca a parte insurgente, exclusivamente, a reforma do pronunciamento. 2- Não tendo a recorrente rebatido os fundamentos da decisão agravada, aplica-se a Súmula n. 182 do STJ. 3- Agravo regimental improvido. (EDcl no AREsp n. 30.470/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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