- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. A questão foi decidida com a aplicação de jurisprudência sedimentada à luz de recurso representativo da controvérsia, qual seja: REsp 1.112.943/MA, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15.9.2010. 2. A discussão a respeito da existência de pagamento a extinguir o crédito tributário ou parcelamento a suspendê-lo é discussão factual incabível em sede de embargos de declaração, principalmente diante do fato de que o credor afirma que ainda não houve a confirmação de suspensão ou extinção do crédito tributário. De fato, efetuada a penhora on-linhe, ou bloqueio de ativos, e constatado posteriormente que o crédito tributário está extinto, a penhora não mais subsistirá, sem qualquer prejuízo para as partes. De outro lado, efetuada a penhora on-line, ou bloqueio de ativos antes da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, há que se observar o disposto na legislação de regência que trata do parcelamento para se verificar a subsistência ou não da garantia na vigência do mesmo. 3. Contudo, esses temas não podem ser debatidos em sede de embargos de declaração, mas no juízo da execução. 4. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.288.183/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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