- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/10/2011, p. 17/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MATÉRIA ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO DO RECURSO, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. O acórdão embargado tratou de modo adequado da questão suscitada, ao afirmar que "a jurisprudência desta Corte assentou seu entendimento no sentido de que, a partir da Lei n. 11.382/06, a penhora on-line por meio do convênio Bacen-Jud não está condicionada ao prévio exaurimento das medidas destinadas à localização de bens penhoráveis". 2. Por outro lado, não houve pronunciamento acerca das questões ventiladas nas contrarrazões da embargante. Assim, reconhecida a omissão do acórdão, impõe-se de imediato a apreciação do tema. 3. Alegou a embargante, em sede de contrarrazões, que, "em 27 de novembro de 2009, (...) aderiu ao parcelamento instituído pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 470/2009, tendo incluído, dentre os diversos débitos, aquele de que trata a execução fiscal objeto do agravo em epígrafe". Aduziu, ainda, que "já foi citada, já teve seus bens penhorados e já opôs embargos à execução - embargos estes nos quais, em razão do parcelamento, foi protocolizada petição informando a renúncia do direito sobre o qual se funda a demanda". 4. Intimada para manifestar-se acerca das alegações contidas nas contrarrazões ao recurso especial, acerca do parcelamento, a Fazenda Nacional alegou que "a execução fiscal deve prosseguir com a consequente análise do agravo, em especial porque a parte não comprovou o o efetivo parcelamento do débito", concluindo não estar suspensa a exigibilidade do crédito. 5. No entanto, o reconhecimento do débito, manifestado pela renúncia do direito de discuti-lo, cuida de questão estranha à versada nos presentes autos (possibilidade da penhora on line), relacionada ao direito material, sendo incogitável a aludida perda de objeto. Ademais, a simples alegação de realização de parcelamento não implica perda automática de objeto do Recurso Especial, sobretudo porque nem sequer há elementos nos autos aptos a comprovar a efetiva concessão do parcelamento. 6. Precedente: REsp 1166842/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.4.2010. 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.200.799/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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