- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 10/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/08/2012, p. 10/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. REVALORAÇÃO DA PROVA PARA REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO ART. 400, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, analisando os documentos carreados aos autos, conclui pela inutilidade de produção de prova testemunhal (art. 400, I, do CPC). 2. A análise em sentido contrário, que leve a modificação do julgado revela indispensável reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em recurso especial, em virtude do preceituado na Súmula n. 7/STJ. 3. A revaloração das provas utilizadas como pressuposto fático do acórdão recorrido fora realizada à medida em que reduzida a sanção aplicada de suspensão dos direitos políticos dos recorrentes de oito para cinco anos. Não cabe a esta Corte, entretanto, imiscuir-se em provas outras, quer para afastar a conduta quer para certificar-se de que "algumas mercadorias foram destinadas à creches, asilos e obras sociais, não havendo prejuízo ao erário". Para tanto, há também efetivo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 117.668/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 10/8/2012.)
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