- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, o agravante, ex-prefeito do Município de Martinópolis, foi condenado por atos de improbidade administrativa em decorrência de ter contratado temporariamente Lucilene Ferreira Queiroz, que exerceu atividades no período de 18/10/2001 a 5/6/2003, e posteriormente, ao continuar pagando por alguns meses o trabalho desta mediante fornecimento de cestas básicas. 2. A penalidade imposta resultou em: a) perda da função pública que eventualmente exerça; b) suspensão dos direitos políticos por três anos; c) pagamento de multa civil no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 3. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, LV, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. A alegação sobre a afronta ao art. 400 do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento sobre tal questão. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "as provas juntadas aos autos não são frágeis, uma vez que nelas resta demonstrado todo alegado pelo parquet. Desse modo, afasta-se o questionado cerceamento de defesa, uma vez que, como demonstrado, todos os elementos necessários para deslinde da causa, estão presentes nos autos" (fls. 330-331, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 184.147/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/8/2012; e REsp 1.277.440/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 322.279/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 25/9/2014.)
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