JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
13/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 13/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO ART. 400, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 17/11/2010; EDcl nos EREsp 986.857/SP, Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 7/4/2009; EDcl no Ag 943.576/RS, Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe de 6/4/2009; e EDcl nos EREsp 949.764/SP, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 2/4/2009. 2. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, analisando os documentos carreados aos autos, conclui pela inutilidade de produção de prova testemunhal, nos termos do art. 400, I, do CPC. 3. A análise em sentido contrário, que leve a modificação do julgado revela indispensável reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em recurso especial, em virtude do preceituado na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 4. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental ao qual é negado provimento. (EDcl no AREsp n. 136.536/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 13/6/2012.)
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