- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 04/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/08/2012, p. 04/09/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA ON LINE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA DE BENS A SEREM PENHORADOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1 - Em face do nítido caráter infringente, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental, com esteio nos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. 2 - A determinação de penhora on line pelo juiz, sem exigência de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não ofende a gradação prevista no art. 655 do CPC, tampouco o princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 do CPC, conforme já foi decidido no julgamento do REsp 1.112.943/MA, realizado pelo rito do art. 543-C do CPC. 3 - Diante do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é inviável, na via estreita do recurso especial, discutir-se acerca da menor onerosidade da penhora para o executado, bem como da existência de outros bens passíveis de constrição, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.331.298/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 4/9/2012.)
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