- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/08/2012, p. 22/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA DE MILITAR. ANULAÇÃO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE SUSPENDE A INTERRUPÇÃO NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO, DADA A AUSÊNCIA, EM JUÍZO PROVISÓRIO, DE JUSTA CAUSA. 1. A liminar é favorável ao impetrante porque, em juízo provisório, não é razoável que o ente público, após pagar o benefício por oito anos consecutivos, interrompa-o com base no argumento de que o administrado não comprovou, em novo processo administrativo, que o ato de concessão de anistia é regular. 2. Como se sabe, presumem-se legais e legítimos os atos administrativos. In casu, a União instaurou processo administrativo para anular a anistia por ela concedida, mas atribuiu ao cidadão o ônus de comprovar que o ato administrativo - concessão de anistia de militar - não contém vícios. Diante da ausência de provas nas circunstâncias acima descritas, concluiu que o mencionado ato é inconstitucional. 3. O ente público, contudo, não trouxe elementos hábeis a demonstrar que o agravado tenha, em qualquer momento, induzido a Administração a erro. 4. O fundamento utilizado para a anulação da anistia, oito anos após a concessão, revela-se inverossímil e autoriza a concessão da liminar que obste a imediata produção de efeitos pecuniários (interrupção do pagamento mensal da anistia). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no MS n. 18.341/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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