- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/10/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/10/2012, p. 01/02/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA DE MILITAR. ANULAÇÃO. PRESTAÇÃO CONTINUADA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que concedeu liminar para suspender os efeitos da Portaria que anulou anistia de militar. 2. Embora o agravado não tenha juntado o voto que embasou o ato reputado ilegal (Portaria 1.185/2012), a autoridade impetrada instruiu as informações com a respectiva cópia. Por se tratar de documento público cujo original se encontra na repartição pública - e portanto sua juntada poderia ser ordenada de ofício pelo juízo (art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/2009) -, deve-se prestigiar a solução tendente à composição da lide mediante apreciação do mérito, sem apego excessivo às formalidades processuais relativas ao ônus da prova. 3. O argumento de que o poder de autotutela da Administração Pública foi inibido pelo ato judicial é genérico e irrelevante, pois, como se sabe, todo e qualquer ato administrativo está sujeito a controle de legalidade no âmbito do Poder Judiciário. 4. A tese da configuração ou não da decadência diz respeito ao mérito, e será analisada no momento adequado. 5. No juízo provisório que caracteriza a decisão liminar, a parte impetrante demonstrou o preenchimento de seus requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora), tendo em vista a presunção de boa-fé e os prejuízos que serão por ela suportados na hipótese de imediata supressão de pagamento de benefício mensal de natureza alimentar. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS n. 18.859/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 1/2/2013.)
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