JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/08/2012
Data de publicação
20/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 09/08/2012, p. 20/08/2012

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SUFICIÊNCIA, IN CASU. ART. 98, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se cogitar em nulidade de decisão judicial, por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o julgador, ao fundamentar sua decisão, reporta-se à outra anteriormente prolatada, ou mesmo ao parecer do Ministério Público, transcrevendo integralmente as razões de decidir destes. 2. In casu, a i. Des. a. Relatora do apelo defensivo utilizou, como razões de decidir, a fundamentação exarada na sentença anterior, proferida pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul, evitando, assim, possível tautologia. Valeu-se a Corte de origem, deste modo, da denominada motivação por referência, por remissão ou "per relationem", procedimento este que encontra plena ressonância na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, pelo que não há falar em nulidade do julgado por ausência de fundamentação. 3. Ordem denegada. (HC n. 78.368/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 9/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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