- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 08/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/02/2021, p. 08/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTRABANDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PACIENTE NO GRUPO DE RISCO. COVID-19. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no fato de o paciente integrar organização criminosa, composta por diversos membros, atuando no contrabando de cigarros (além de possíveis outros objetos ilícitos) oriundos da Bolívia para comercialização, sobretudo na cidade de Porto Velho/RO, com ligações com outros contrabandistas de cigarros, sendo o principal comprador de cigarros do indivíduo denominado de "Marcelo", que compra os cigarros na Bolívia para revender no Brasil, não há ilegalidade no decreto prisional. 2. Quanto à Recomendação 62 do CNJ, não se verifica a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, pois, apesar de o paciente ser portador de hipertensão, hepatite, insuficiência renal, além de ter contraído infecção otológica, possui forte vinculo com organização criminosa, além de não ter sido demonstrado nos autos que a sua condição atual de saúde possa ser agravada pelo risco de contágio pela Covid-19 no estabelecimento prisional. 3. Não havendo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 629.739/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)
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