- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 30/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/09/2020, p. 30/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). 2. In casu, apesar da fundamentação concreta, presente no decreto preventivo, no sentido de que o ora agravante, indiciado pela suposta prática do delito de contrabando de cigarros, teria sido preso há pouco mais de 1 (um) ano por crime da mesma espécie, entendo flagrantemente desproporcional a sua manutenção em cárcere, pois ele é tecnicamente primário, teria praticado crime sem violência ou grave ameaça e se encontra em péssimo estado de saúde: diabetes em estágio descompensado (inclusive já teve um dos dedos do pé amputado). Nem mesmo o fato de o agravante estar respondendo a outro inquérito pelo mesmo delito justifica a prisão preventiva, na medida em que se trata, também, de crime praticado sem violência ou grave ameaça. 3. A submissão do ora agravante a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada, proporcional à gravidade dos delito imputados e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assim como para assegurar a higidez da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal, sobretudo diante da grave disseminação do novo coronavírus, situação que exige maior cautela quando da análise acerca da necessidade da segregação cautelar a pessoa que integra o grupo de risco, como ocorre no caso em apreço. 4. Agravo regimental provido para conceder habeas corpus, de ofício, e revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravante, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. (AgRg no HC n. 594.538/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
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