- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/08/2012, p. 20/08/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. 1. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DETRIMENTO DO PATRIMÔNIO ALHEIO. INERENTE À NORMA PENAL. ELEMENTAR DO TIPO. ARGUMENTO INADEQUADO. 2. CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. 3. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. 4. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO MENCIONADAS NA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 5. ORDEM CONCEDIDA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1. Não constitui fundamentação idônea para a elevação do patamar da pena-base considerar as consequências do delito como desfavoráveis apenas declinando elementares da norma repressiva, salientando que o acusado "não reparou os danos que causou no veículo da vítima", visto que, nos termos em que concebida, confunde-se com o conceito do próprio tipo penal, posto ser requisito que lho integra, não ensejando, pois, o acréscimo da reprimenda no ponto. 2. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da reprimenda acima do mínimo legal - 1/3 (um terço) - requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n.º 443 desta Corte. 3. Não é possível a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito, pois para a exasperação do regime carcerário é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. O acórdão de apelação que, julgando recurso exclusivo da defesa, agrega novos fundamentos ao decisum condenatório, incorre em reformatio in pejus. 5. Ordem concedida a fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda e, de ofício, reduzir a pena imposta ao paciente. (HC n. 202.496/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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