- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 06/03/2012, p. 19/03/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INIDÔNEAS. INAPTIDÃO DAS CERTIDÕES. MATÉRIA NÃO-TRATADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. SENTENÇA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO ADITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O magistrado, ao individualizar a sanção penal, deve analisar com esmero todos elementos que circundam o fato delitivo, a fim de enquadrá-los nos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para que a reprimenda seja fixada de forma justa e fundamentada, atingindo de maneira necessária e suficiente a reprovação do crime. 2. Na hipótese em apreço, verifica-se a existência de fundamentação inidônea, visto que não há nos autos elementos que justifiquem a adjetivação negativa das circunstâncias judiciais, à mingua dos maus antecedentes. Assim, devem ser afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, persistindo, tão somente, os antecedentes desabonadores. 3. Inidoneidade de certidões. Questão não ventilada nas instâncias ordinárias. Emissão de juízo valorativo sobre a tese exposta na impetração. Incursão indevida na seara fática, medida vedada no âmbito do writ. 4. "Não pode o Tribunal de Justiça inovar na fundamentação trazida na sentença condenatória, em prejuízo do réu, no intuito de justificar o aumento da pena em razão das majorantes do roubo, tendo em vista que somente a defesa apelou, vedada a reformatio in pejus." (HC 166.095/MG, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 07/06/2010) 5. A majoração da pena acima do mínimo legal 1/3 (um terço) requer fundamentação idônea, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem o acréscimo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena. Súmula n.º 443 desta Corte. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida, a fim de redimensionar a pena do paciente em 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, mantidas as demais condições do édito condenatório. (HC n. 207.790/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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