JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
31/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 31/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO EVIDENCIADA. 2. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 4. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. No julgamento do Habeas Corpus n.º 104.339, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes. Dessa forma, para a manutenção da prisão cautelar, devem ser observados os parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal, que subordinam a medida excepcional ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis. 2. Entretanto, no caso, a custódia foi mantida para garantia da ordem pública - por tratar-se de integrante de uma complexa organização criminosa, de alta periculosidade, voltada para o tráfico interestadual de entorpecentes, com ramificações em cidades de diversos Estados, sendo a paciente responsável pela operacionalização do negócio, entrega e recebimento das drogas; e para assegurar a aplicação da lei penal -, uma vez que o bando é articulado e organizado, tem capital suficiente para corromper e intimidar testemunhas, e até mesmo para empreender fuga. 3. A alegação de excesso de prazo na instrução não foi submetida e, tampouco, apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de inadmissível supressão de instância. 4. A via estreita do habeas corpus não se presta para a análise da tese de negativa de autoria por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada. (HC n. 243.604/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 31/8/2012.)
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