- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 13/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 13/08/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO VIOLADO. 2. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DA AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 3. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. 2. No caso, o processo mantém curso regular, tendo sido necessária a expedição de várias cartas precatórias, além de terem sido formulados pedidos, ao longo da instrução, que, embora previstos e assegurados pela legislação de regência às partes e aos terceiros interessados, retardam, por óbvio, o andamento célere do feito. 3. A custódia foi decretada e mantida considerando-se a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa, visto que a paciente foi surpreendida quando transportava expressiva quantidade de drogas a outro Estado da Federação, o que demonstra a sua elevada periculosidade, de forma que fica patente a necessidade de preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a tese relativa à negativa de autoria, se a matéria não foi analisada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 236.416/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 13/8/2012.)
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