- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 24/08/2012
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRETENDIDA APLICAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da questão referente à aventada ilegalidade decorrente da não aplicação dos benefícios da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, tendo em vista que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado, dada a incompetência e sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FORMA FECHADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS RIGOROSO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído de forma fundamentada quanto ao regime de cumprimento de pena, diante da gravidade concreta do delito cometido, considerando as circunstâncias em que perpetrado - o paciente foi flagrado na posse de duas arma de fogo, calibre .45, com numeração suprimida, as quais seriam destinadas à venda - reveladoras da maior periculosidade do agente envolvido, não há ilegalidade na manutenção do modo fechado para o resgate da sanção. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 210.816/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.