- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 24/08/2012
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. VEDAÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A fuga do paciente do distrito da culpa, assim como a reiteração delitiva, são motivos suficientes a embasar a vedação do direito de recorrer em liberdade, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública. REPRIMENDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA E FUGA. FORMA MAIS SEVERA JUSTIFICADA. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na fixação do modo fechado de execução quando, não obstante a pena tenha sido definitivamente fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, constata-se a fuga do paciente da delegacia de polícia em que se encontrava flagranteado e a reiteração delitiva em crime grave, o que indica que o modo mais gravoso para o início do desconto da sanção privativa de liberdade mostra-se justificado e é o mais adequado. PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENDIDA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Encontrando-se a negativa de substituição fulcrada no periculosidade do agente, diante da sua fuga da delegacia de polícia em que se encontrava preso provisoriamente e da reiteração criminosa, inviável acoimar de flagrantemente ilegal a decisão que entendeu não preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 44, III, do Código Penal. 2. Ordem denegada. (HC n. 189.794/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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