JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
03/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2012, p. 03/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGADA INEFICIÊNCIA DA DEFESA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESTE PONTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à declaração de nulidade da ação penal em razão de alegada ineficiência da defesa do paciente, inviável o conhecimento da impetração nesse ponto, sob pena de indevida supressão de instância. PORTE DE ARMA DE FOGO E DISPARO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas (Precedentes STJ). 2. No caso em apreço, verifica-se que os delitos cometidos foram autônomos, praticados em momentos diversos e circunstâncias distintas, não havendo o nexo de dependência ou subordinação entre eles, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da consunção. 3. Ademais, o habeas corpus não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos, sendo inviável, portanto, entender-se de modo diverso, no sentido da aplicação da consunção no caso em apreço, tendo em vista o rito célere e desprovido de dilação probatória do remédio constitucional. ART. 16, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/03. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03. ALEGADA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO POR MÁ CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A COMPROVAR A TESE. ÔNUS DA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. ORDEM DENEGADA, 1. A defesa do paciente não se desincumbiu do ônus de requerer, a tempo e modo, a produção da prova apta a comprovar que a numeração da arma apreendida em seu poder não estaria raspada, mas desgastada em razão da sua má conservação. 2. Tendo o Tribunal a quo, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluído pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do paciente pelo delito de porte de arma de fogo com a numeração suprimida, não cabe a esta Corte desconstituir o édito condenatório em sede de habeas corpus, que não admite dilação probatória. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 214.606/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 3/10/2012.)
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