- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 23/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 23/08/2012
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA APRECIAR O MÉRITO SUBJETIVO DO APENADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. Na hipótese, a cassação do benefício foi devidamente fundamentada pelo Tribunal a quo, que entendeu pela falta de preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista a personalidade violenta, impiedosa e com alto grau de periculosidade do Paciente, cujo longo percurso criminoso trilhado implicou o total de 79 (setenta e nove) anos e 01 (um) mês de condenação. 3. Ademais, "[a] desconstituição do que ficou decidido pelas instâncias ordinárias acerca do não preenchimento do requisito subjetivo necessário para a progressão de regime demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que, sabidamente, é incompatível com a estreita via do habeas corpus" (HC 232.524/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 05/06/2012.) 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 176.641/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 23/8/2012.)
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