- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 14/08/2012, p. 22/08/2012
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. DECRETO 21.400/04, DO ESTADO DE SERGIPE. MAJORAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO. CONTRIBUINTE "APTO" OU "INAPTO". ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Os autos versam sobre a legalidade do acréscimo de 10% (por cento) e de 20% (vinte por cento) para o contribuinte considerado "apto" e "inapto", respectivamente, segundo lei estadual, na margem de valor agregado, parcela que compõe a base de cálculo presumida do ICMS na hipótese de antecipação tributária, na forma preconizada pelo Decreto 21.400/04, do Estado de Sergipe. 2. A base de cálculo presumida do ICMS, para fins de substituição ou antecipação tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes, será formada pelo valor da operação anterior, acrescido do valor do seguro, frete ou outros encargos cobrados, assim como pela margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, nos termos do art. 8º, II, alíneas "a", "b" e "c", da Lei Complementar 87/96, cujo conteúdo é praticamente repetido no art. 17 da Lei 3.796/96, do Estado de Sergipe. 3. Tanto a lei complementar quanto a lei estadual estabelecem como critério a ser observado para fins de fixação da margem de valor agregado tão somente o preço praticado pelo mercado, segundo a média ponderada dos preços coletados. Em nenhum momento prevê a lei que a condição individual do contribuinte em relação ao fisco será considerada. 4. O Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe, aprovado pelo Decreto 21.400/02, é ilegal porquanto estabeleceu parâmetros que não se compatibilizam tanto com a Lei estadual 3.796/96 quanto com a Lei Complementar 87/96, ao prever, em seu art. 786, inciso II, letras "a" e "b", que a margem de valor agregado será acrescida do percentual de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), caso o contribuinte seja considerado "apto" ou "inapto", respectivamente. 5. Há, ainda, nítida ofensa ao princípio da estrita legalidade ou da reserva legal, porquanto, nos termos dos arts. 150, I, da Constituição Federal e 97, I, do Código Tributário Nacional, somente lei pode majorar tributo. Outrossim, equipara-se à majoração a modificação da sua base de cálculo que o torne mais oneroso. 6. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (RMS n. 29.300/SE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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