- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 14/08/2012, p. 05/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA POR LEI COMPLEMENTAR DESTINADA AO CUSTEIO DA SAÚDE. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.106/MG (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe 24/09/10), declarou a inconstitucionalidade do caráter compulsório da contribuição para o custeio da assistência à saúde, prevista no art. 85, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar 64/02, do Estado de Minas Gerais. 2. "O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo" (AgRg no REsp 1.206.761/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 2/5/11). 3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada, julgar procedente o pedido de restituição, a fim de condenar a parte ré à devolução da "contribuição para custeio de sistema de saúde". (EDcl no AgRg no REsp n. 964.480/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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