- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 03/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 27/11/2012, p. 03/12/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.106/MG (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe 24/09/10), declarou a inconstitucionalidade do caráter compulsório da contribuição para o custeio da assistência à saúde, prevista no art. 85, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar 64/02, do Estado de Minas Gerais. 2. "O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo" (AgRg no REsp 1.206.761/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 2/5/11). 3. A pendência de julgamento no Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na ADI 3.106/MG não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.354.137/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 3/12/2012.)
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