- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 28/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 28/09/2012
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 165 DO CTN. POSSIBILIDADE. 1. A pendência de julgamento dos embargos de declaração nos autos da ADI 3.106 não implica direito ao sobrestamento do recurso especial. Precedentes: AgRg no REsp 1171782/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/04/2012, DJe 17/04/2012; AgRg no REsp 1312117/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/05/2012, DJe 28/05/2012. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.106/MG, Min. Eros Grau, Plenário, em 14.4.2010, declarou a inconstitucionalidade da contribuição destinada ao custeio de serviços de saúde instituída pelo Estado de Minas Gerais. 3. O reconhecimento da inconstitucionalidade da referida exação enseja a restituição imediata dos valores descontados, por meio da compensação ou da via da restituição do indébito tributário, independentemente de os serviços estarem à disposição do contribuinte ou mesmo terem sido utilizados por eles. Nos termos do art. 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.332.946/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 28/9/2012.)
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