- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 31/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/08/2012, p. 31/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS. ANÁLISE EM SEPARADO. PRIMEIRO RECURSO. MORA DESCARACTERIZADA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS REGISTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO RECURSO. REVISÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DESCRITOS NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta col. Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do período da normalidade, o que ocorre no caso presente, em que os juros remuneratórios foram limitados à taxa média do mercado e foi vedada a cobrança de capitalização mensal dos juros. 2. A matéria submetida à análise não encontra limite no verbete sumular nº 7/STJ, pois o Tribunal a quo descreveu suficientemente as particularidades da espécie dos autos. Em casos deste jaez, inexiste a reapreciação do contexto probatório da demanda, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos fáticos delineados pela Corte recorrida. 3. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 3.255/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 31/8/2012.)
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