- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 31/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/08/2012, p. 31/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (REs 591.797/626.307 e AG 754.745). JUÍZO DE CONHECIMENTO NÃO ULTRAPASSADO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal, atendendo ao pedido de sobrestamento deduzido nos autos dos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307 (Relator o Ministro Dias Toffoli) e do Agravo de Instrumento 754.745 (Relator o Ministro Gilmar Mendes), nos quais foi reconhecida a existência de repercussão geral, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País, independentemente de juízo ou Tribunal, que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos. 2. A decisão agravada não examinou as questões de mérito de que cuidam os aludidos recursos paradigmas, limitando-se a deliberar sobre óbice formal ao exame do agravo, vale dizer, a ausência de impugnação específica dos fundamentos do provimento recorrido, bem como aplicação do entendimento do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. 3. Não ultrapassada a barreira ao conhecimento do agravo, o que inviabiliza a discussão das teses de mérito ventiladas no respectivo recurso especial, não há nenhuma justificativa para que seja sobrestado o julgamento do presente feito, entendimento que de modo algum pode ser interpretado como afrontoso ao comando da Suprema Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 168.658/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 31/8/2012.)
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