- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 06/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/10/2012, p. 06/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (REs 591.797/626.307). JUÍZO DE CONHECIMENTO NÃO ULTRAPASSADO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, atendendo ao pedido de sobrestamento deduzido nos autos dos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307 (Relator o Ministro Dias Toffoli) e do Agravo de Instrumento 754.745 (Relator o Ministro Gilmar Mendes), nos quais foi reconhecida a existência de repercussão geral, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País, independentemente de juízo ou Tribunal, que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos. 2. A decisão agravada não examinou as questões de mérito de que cuidam os aludidos recursos paradigmas, limitando-se a deliberar sobre óbice formal ao exame do agravo, vale dizer, o não cabimento do recurso de agravo (CPC, art. 544). 3. Não ultrapassada a barreira ao conhecimento do agravo, o que inviabiliza a discussão das teses de mérito ventiladas no respectivo recurso especial, não há nenhuma justificativa para que seja sobrestado o julgamento do presente feito, entendimento que de modo algum pode ser interpretado como afrontoso ao comando da Suprema Corte. 4. A decisão que inadmitiu o recurso especial aplicou o disposto no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, não sendo, portanto, cabível a interposição de agravo. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, DJe de 12/5/2011, de que foi relator o eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, assentou a compreensão de que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC", de modo a dar plena efetividade à Lei 11.672/2008 e alcançar os objetivos que inspiraram a criação do novel instituto dos recursos especiais repetitivos, notadamente o ideal de uma prestação jurisdicional célere e a uniformização da jurisprudência na aplicação da legislação federal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 191.631/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 6/11/2012.)
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