- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/08/2012, p. 27/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. DATA-BASE. AVALIAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. 1. Atende ao postulado da justa indenização o acórdão adequadamente fundamentado que fixa seu montante em conformidade com os critérios legais (art. 12 da Lei 8.629/1993). 2. O legislador determinou que a indenização, em regra, corresponda ao valor do imóvel apurado na data da perícia (avaliação judicial), conforme disposto expressamente no art. 12, § 2º, da LC 76/1993. O critério é reconhecido pela jurisprudência do STJ. 3. Existem casos excepcionais em que o longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial sugere a mitigação dessa regra. Ou ainda situações em que há relevante valorização, entre a imissão na posse e a perícia, decorrente de melhorias promovidas pelo expropriante. 4. Não é a hipótese dos autos, em que houve menos de três anos de interregno, inexistindo notícia de grandes variações de valores imobiliários no período. 5. São devidos juros compensatórios, mesmo no caso de desapropriação de imóvel improdutivo para reforma agrária. 6. Inviável a redução de honorários arbitrados nos limites legais, se não há exorbitância. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.416.542/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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