- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 23/10/2013
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. TERRA NUA. AVALIAÇÃO. VALORIZAÇÃO. 1. O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei Complementar nº 76/93. Precedentes. 2. Não foram indicados quais os dispositivos de lei federal que supostamente foram contrariados relativos aos pedidos de condenação nos juros compensatórios e acerca da majoração da verba honorária, o que impõe a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 3. No caso dos autos, não há como alterar a fixação dos honorários sem revolver o contexto fático-probatório, circunstância vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.214.557/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 23/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.