- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/08/2012, p. 24/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR. LESÃO CORPORAL GRAVE NO AUTOR. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao considerar a existência de pedido de indenização apenas pelos danos morais sofridos com a morte do genitor, reduziu a indenização arbitrada pelo juízo singular de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) - e-STJ fl. 576 - para R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais) - e-STJ fl. 706. 4. Nesse contexto, a indenização foi majorada para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quantia que corresponde a aproximadamente 500 (quinhentos) salários mínimos, a fim de adequar o valor à jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 68.041/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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