- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 14/08/2012, p. 24/08/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. CDA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. I - Ante o caráter notoriamente infringente dos presentes aclaratórios e em observância aos Princípios da Fungibilidade Recursal e da Instrumentalidade das Formas, são recebidos como agravo regimental. II - O exame de suposta violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Federal, pela via do recurso extraordinário, sendo vedado a esta Corte Superior realizá-lo, em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. III - Acerca da divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, impossível o exame do apelo especial por esta senda, já que a alegada divergência não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ, não tendo sido citado o repositório oficial em que publicado o acórdão paradigma, nem mesmo sido juntadas cópias de seu inteiro teor, faltando, ainda, a demonstração analítica do dissídio, com a transcrição de trechos dos acórdãos, bem como mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. IV - A verificação da liquidez e certeza da CDA ou, ainda, da presença dos requisitos essenciais a sua validade, demanda o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). V - Agravo regimental improvido. (EDcl no AREsp n. 101.112/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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