JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
24/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 14/08/2012, p. 24/08/2012

Ementa

ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DECRETO LEI N° 406/68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESP N° 1.117.121/SP. ARTIGO 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS DA CDA. SÚMULAS N° 7/STJ E N° 211/STJ. VIOLAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA N° 280/STF. I - Não há violação ao artigo 535 do CPC quando não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. II - A alegação de alteração do fundamento da execução, quando não evidenciada no acórdão recorrido, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante ao óbice da Súmula n° 7/STJ. III - Inviável a análise de eventuais vícios da CDA, quando a Corte de origem não se pronuncia acerca do assunto. Súmula n° 211/STJ. IV - Não se conhece de recurso especial quanto à alegação de violação a Código Tributário Municipal. Incidência da Súmula n° 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. V - No julgamento do Recurso Especial n° 1.117.121/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 29/10/2009, sob o rito do art. 543-C do CPC, considerou-se que A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). VI - In casu, como a prestação dos serviços se deu sob a égide do DL 406/68, correto o acórdão recorrido no ponto em que considera competente o Município onde ocorreu o fato gerador. VII - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 136.263/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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