JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
14/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. COMPETÊNCIA PARA EFETUAR A COBRANÇA DO TRIBUTO. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO ESPECIAL 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C, DO CPC. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.3.2013, aplicando o regime do art. 543-C, pacificou entendimento no sentido de que, à exceção dos serviços de construção civil e exploração de rodovia, o art. 12 do Decreto-Lei 406/68 considerava como local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador. 2. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que sob a égide do DL 406/68, a legitimidade tributária cabe apenas ao Município da sede do estabelecimento prestador. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 807.296/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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