- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 20/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 20/11/2014
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 126/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem examina todos os elementos necessários à solução da controvérsia, não se confundindo omissão com provimento jurisdicional contrário aos interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a existência do dano moral, uma vez que o consumidor foi surpreendido com uma cobrança indevida em sua residência, por um serviço que sequer foi contratado, pois teve seus dados indevidamente utilizados, em virtude de uma contratação fraudulenta. Mesmo após o consumidor ter procurado, por várias vezes, a fornecedora do serviço de telefonia para solucionar o equívoco, não obteve sucesso, tendo recebido cobranças diárias e ameaça de inclusão do nome em órgãos de proteção ao crédito. 3. Por outro lado, a responsabilização da fornecedora do serviço de telefonia também foi fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não tendo sido interposto o recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 4. No tocante ao valor da indenização, tem-se que, ausente manifesta exorbitância da quantia fixada, a reforma do julgado recorrido impõe o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, providência vedada na instância extraordinária, consoante enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.312.329/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 20/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.