- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/08/2012, p. 22/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMINAR REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ART. 54 DA LEI 9.784/99. APLICABILIDADE. PRECEDENTE. 1. Conquanto seja devida a restituição ao erário de valores recebidos por servidores públicos por força de decisão judiciária precária, posteriormente revogada, deve ser observado pela Administração o prazo decadencial de cinco anos, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, contado da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido. Precedente. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.145.899/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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