JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
22/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/08/2012, p. 22/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMINAR REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ART. 54 DA LEI 9.784/99. APLICABILIDADE. PRECEDENTE. 1. Conquanto seja devida a restituição ao erário de valores recebidos por servidores públicos por força de decisão judiciária precária, posteriormente revogada, deve ser observado pela Administração o prazo decadencial de cinco anos, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, contado da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido. Precedente. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.145.899/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira · j. 18/04/2013

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMINAR REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. ART. 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência dessa corte firmou orientação no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiado…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 20/05/2014

SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM RECEBIDA POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA CUJA ORDEM FOI DENEGADA. DEVOLUÇÃO MEDIANTE DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O STJ entende que o direito da Administração Pública de efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve ser exercido…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 21/06/2011

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER DE AUTOTUTELA. VALORES PAGOS A SERVIDORES POR FORÇA DE LIMINAR, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ART. 54 DA LEI 9.784/99. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O direito de a Administração Pública efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pago…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 03/02/2015

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Administração Pública tem o poder de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade. Todavia, se do ato ilegal decorrem efeitos favoráveis ao administrado é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido pro…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 01/03/2011

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. POSTERIOR DENEGAÇÃO DA ORDEM. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. A Administração Pública possui o direito de obter a restituição dos valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada, desde que observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ. 2. Apenas com a denegação definitiva da segurança, e a …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.