JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
09/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 09/02/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Administração Pública tem o poder de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade. Todavia, se do ato ilegal decorrem efeitos favoráveis ao administrado é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal bem como a observância do prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, salvo comprovada má-fé. 2. Hipótese em que encontra-se caracterizada a decadência, porquanto decorridos mais de cinco anos do ato eivado de ilegalidade. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.494.749/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)
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