- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 20/06/2014
SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM RECEBIDA POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA CUJA ORDEM FOI DENEGADA. DEVOLUÇÃO MEDIANTE DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O STJ entende que o direito da Administração Pública de efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido. 2. Se a decisão denegatória transitou em julgado em maio de 2000, por certo a Administração Pública deveria ter pleiteado a restituição dos valores pagos indevidamente até maio do ano de 2005, o que não ocorreu. 3. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.395.339/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 20/6/2014.)
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