- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 22/08/2012
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N.º 3.048/99. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É permitido ao relator do recurso especial valer-se do art. 557 do Código de Processo Civil, quando o entendimento adotado na decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça. 2. Fica superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes. 3. O pedido de suspensão do julgamento, em razão do reconhecimento de repercussão geral da matéria pela Suprema Corte, não encontra amparo legal. Outrossim, a verificação da necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do exame de admissibilidade de eventual recurso extraordinário a ser interposto, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil. 4. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se prestando à análise de dispositivos da Constituição da República. 5. Permanece incólume o entendimento firmado no decisório agravado, no sentido de que, nos casos de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, a renda mensal daquele benefício será calculada a teor do art. 36, § 7.º, do Decreto n.º 3.048/1999, e apenas quando intercalado o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefícios por incapacidade com período de atividade, haverá possibilidade de ser efetuado novo cálculo. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.246.774/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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