- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 25/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 25/06/2012
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7.º, DO DECRETO N.º 3.048/99. PRECEDENTES. 1. Nos casos de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, a renda mensal daquele benefício será calculada a teor do art. 36, § 7.º, do Decreto n.º 3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. 2. Apenas quando intercalado o período em que o segurado esteve em gozo de benefícios por incapacidade com período de atividade - portanto, contributivo -, haverá possibilidade de se efetuar novo cálculo para a aposentadoria por invalidez. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.429.057/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 25/6/2012.)
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