- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 11/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 11/12/2012
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. ART. 302 DO CPC. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A Terceira Seção desta Corte firmou compreensão no sentido de que, em se tratando de aposentadoria por invalidez precedida por auxílio-doença, o cálculo de sua renda mensal inicial deve ser realizado com base no art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999. Assim, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. - O disposto no art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991 só incide nas hipóteses em que há períodos intercalados de gozo de benefícios por incapacidade com período contributivo, o que não é o caso. - A irresignação recursal em torno do art. 302 do CPC esbarra no instituto da preclusão, pois, além de não ter sido submetida à apreciação da Corte a quo, a questão não foi veiculada nas contrarrazões ao recurso especial. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.154.168/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012.)
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