- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 22/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 1KG DE MACONHA. FIXAÇÃO DA PENA. ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006. PREPONDERÂNCIA SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DA DROGA A SER CONSIDERADA TANTO NA PENA-BASE QUANTO NA DEFINIÇÃO DO PATAMAR DA REDUÇÃO PELA MINORANTE SEM QUE IMPORTE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. 2. Não se trata de violação ao princípio do non bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. Na primeira etapa da dosimetria, os critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n.º 11.343/06 servem para fundamentar a pena-base, enquanto no último momento do sistema trifásico os mesmos parâmetros serão utilizados para se estabelecer a fração de redução a ser aplicada em razão da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei Antitóxicos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.250.565/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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