- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/09/2012, p. 18/09/2012
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA UTILIZADA NA FIXAÇÃO DA PENA BASE E NO QUANTUM DA REDUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Este sodalício firmou jurisprudência no sentido de que não há falar em ocorrência de bis in idem quando a quantidade da substância apreendida é levada em consideração tanto para a fixação da pena-base quanto para a fixação do quantum do benefício contido no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 2. "Compete ao Julgador, após a análise dos requisitos estipulados no art. 42 da Lei de Tóxicos, fixar quantum de redução de pena pertinente ao caso, levando em consideração, inclusive, o montante de droga que restou apreendido em posse do agente" (HC 174.150/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, DJe 14/04/2011). 3. In casu, trata-se de apreensão de 1.970 g de maconha a justificar a correta a fixação do quantum da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em patamar diverso do máximo (1/3), resultando a pena em 5 anos e 20 dias de reclusão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.298.268/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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