- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 19/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/09/2012, p. 19/09/2012
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 1KG DE MACONHA. FIXAÇÃO DA PENA. ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006. PREPONDERÂNCIA SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DA DROGA A SER CONSIDERADA TANTO NA PENA-BASE QUANTO NA DEFINIÇÃO DO PATAMAR DA REDUÇÃO PELA MINORANTE SEM QUE IMPORTE BIS IN IDEM. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. INCONGRUÊNCIA COM A FIXAÇÃO DA MINORANTE EM PATAMAR MAIS ELEVADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARA REDUZIR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO AO MÍNIMO. PRETENSÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO FIXADA EM 1/2 (UM MEIO). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. 2. Não se trata de violação ao princípio do non bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. Na primeira etapa da dosimetria, os critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n.º 11.343/06 servem para fundamentar a pena-base, enquanto no último momento do sistema trifásico os mesmos parâmetros serão utilizados para se estabelecer a fração de redução a ser aplicada em razão da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei Antitóxicos. 3. Fixada a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, deve incidir a minorante do art. 33, § 4.º da Lei de Drogas, no patamar de 1/2 (metade), resultando na pena de 3 (três) anos de reclusão e 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa. Mantida a causa de aumento, prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006, em 1/4 (um quarto), fica a Acusada condenada à pena total de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multa. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.198.646/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 19/9/2012.)
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