JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
21/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/08/2012, p. 21/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO VÍCIO EM JULGADO ANTERIOR AO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 317/STF. 1. Pretende a embargante sanar suposto vício relativo a decisão anterior ao acórdão ora embargado, o que é vedado, nos termos da Súmula n. 317/STF: São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão. 2. Embargos de declaração de Bianca Luisa Serafini Camargo Marques não conhecidos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que, nos termos do art. 165 do CTN, o único pressuposto para a restituição é a cobrança indevida do tributo, requisito esse devidamente preenchido no caso concreto. Por tal razão, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores estaduais, sujeitos passivos de contribuição social declarada inconstitucional, é irrelevante para a existência do direito à repetição de indébito tributário. 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. É inadmissível a inovação recursal, ante a preclusão consumativa. 4. Embargos de declaração do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 89.458/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 21/8/2012.)
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