- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 21/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/08/2012, p. 21/08/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIO. CRÉDITO DE PRECATÓRIO QUE NÃO SE EQUIPARA A DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA. RECUSA JUSTIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.090.898/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 31.08.2009). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 406/STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE HM SUPERMERCADOS LTDA. REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 4. Verifica-se que a controvérsia foi solucionada com a aplicação de julgado, que, neste Tribunal, pacificou a orientação, no sentido de poder a Fazenda Pública recusar a primeira nomeação à penhora, quando a indicação de crédito de precatório, da mesma forma da recusa à substituição da penhora por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da Lei 6.830/80. 5. Embargos de Declaração do executado rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.317.879/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 21/8/2012.)
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