- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 15/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/09/2011, p. 15/09/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. MENÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO AO INVÉS DE NOMEAÇÃO À PENHORA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O ENTENDIMENTO DE SER INADMISSÍVEL A INDICAÇÃO À PENHORA DE DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO SEM A CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. ARTS. 656 DO CPC E 15, I DA LEI 6.830/80 E 11 DA LEF. PRECEDENTES DA 1a. SEÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 2. As alegações revelam o caráter nitidamente infringente dos aclaratórios, o que não se compatibiliza com a via dos Embargos. A embargante tenta rediscutir a decisão proferida como derradeira manifestação de inconformidade com o resultado do julgamento. 3. A menção à substituição de penhora ao invés de nomeação à penhora não modifica a exegese da questão e, por conseguinte, não altera o resultado do julgado, pois as duas situações são tratadas de forma idêntica no que diz respeito ao que foi decidido no REsp. 1.090.898/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 31.08.2009 (representativo de controvérsia). 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.282.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 15/9/2011.)
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