- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/08/2012, p. 20/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO PERIGO NA DEMORA. 1. Nos termos do art. 542, §3º, do CPC, o recurso especial interposto contra decisão interlocutória, em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final. 2. Possibilidade de afastamento da regra do art. 542, §3º, do CPC, apenas se demonstrada a viabilidade do recurso especial ("fumus boni iuris") e o perigo de que, com a sua retenção, sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente ("periculum in mora"). 3. A circunstância de o banco estar mantendo contatos com o recorrente para proceder ao pagamento não configura perigo na demora suficiente a afastar a regra da retenção. 4. Precedentes específicos das duas Turmas integrantes da Segunda Seção deste STJ. 5. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.205.024/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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