- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 17/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10/12/2013, p. 17/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. ART. 542, §3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Ausência de vinculação desta Corte às conclusões a que chegou o Tribunal de origem, quando do juízo prévio de admissibilidade. 2. Nos termos do art. 542, §3º, do CPC, o recurso especial interposto em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final. 3. Possibilidade de afastamento da regra do art. 542, §3º, do CPC, apenas se demonstrada a viabilidade do recurso especial ("fumus boni iuris") e o perigo de que, com a sua retenção, sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente ("periculum in mora"). 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 43.485/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 17/12/2013.)
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