- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 21/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/05/2015, p. 21/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 544, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESTRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos autos e será processado se houver reiteração da parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. Excepcionalmente, esta Corte adota o posicionamento segundo o qual é possível o destrancamento do recurso, quando demonstrados, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. II - In casu, nada obstante as alegações, a parte Agravante não demonstra a necessidade de processamento imediato do recurso especial, bem como o dano irreparável ou de difícil reparação advindo da manutenção da retenção. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 212.169/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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