JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
21/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/05/2015, p. 21/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 544, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESTRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos autos e será processado se houver reiteração da parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. Excepcionalmente, esta Corte adota o posicionamento segundo o qual é possível o destrancamento do recurso, quando demonstrados, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. II - In casu, nada obstante as alegações, a parte Agravante não demonstra a necessidade de processamento imediato do recurso especial, bem como o dano irreparável ou de difícil reparação advindo da manutenção da retenção. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 212.169/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 19/05/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. DESTRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se for reiterado pela parte inte…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 12/02/2015

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. DESTRANCAMENTO. ART. 542, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Determina o art. 542, § 3º, do CPC que o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para contrarrazões. 2. Nos ter…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 15/09/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REGULAR PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. A regra inserta no § 3º do art. 542 do CPC determina que o Recurso Especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 01/12/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ART. 542, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO IMEDIATO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. I - O Recurso Especial, interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos autos e será processado se houver reiteração da parte, no prazo para a interposição do recurso …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 12/11/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTRANCAMENTO. ART. 542, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 542, § 3º, do CPC determina, como regra, a retenção do recurso especial interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução. A jurisprudência desta Corte admite o destrancamento do recurso apenas em hipóteses excepcionais, quando estiver dem…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.