- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/08/2012, p. 20/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVEDOR TITULAR DE USUFRUTO DE ONZE IMÓVEIS. ORDEM DE PENHORA DE ALUGUÉIS. RENÚNCIA AO USUFRUTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OBJETO DA PENHORA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Os frutos são penhoráveis; o usufruto não" (REsp 242.031/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2003, DJ 29/03/2004). 2. Elidir a conclusão do aresto impugnado de que a penhora teria recaído sobre os frutos do imóvel (aluguéis), não sobre o direito real de usufruto, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.370.942/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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